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Penalidades


AVISO DE PENALIDADE – CASSAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao disposto no artigo 108, § 5º do Código de Ética do Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen nº 564/2017, faz saber que durante o julgamento do PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002489/2024-90. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PR Nº 020/2019, o Plenário do Cofen em sua 566ª Reunião Ordinária, decidiu por maioria de votos, pela cassação do direito ao exercício profissional por 04 (quatro) anos em razão da infração aos artigos 72 e 84 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.(Acórdão Cofen nº 50 publicado no DOU na data de 26/06/2024).

AVISO DE PENALIDADE – CASSAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao disposto no artigo 108, § 5º do Código de Ética do Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen nº 564/2017, faz saber que durante o julgamento do PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005241/2024-81. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PR Nº 050/2021, o Plenário do Cofen em sua 571ª Reunião Ordinária, decidiu por unanimidade de votos, pela cassação do direito ao exercício profissional por 03 (três) anos em razão da infração aos artigos 64, 70, 72 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.(Acórdão Cofen nº 111 publicado no DOU na data de 13/12/2024).

AVISO DE PENALIDADE – CASSAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao disposto no artigo 118, § 5º do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen nº 311/2007, atual § 5º do artigo 108 do Código de Ética do Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen nº 564/2017, faz saber que durante o julgamento do PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001851/2O24-13. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PR Nº 007/2019, o Plenário do Cofen em  sua 565ª Reunião Ordinária, decidiu por unanimidade de votos, pela cassação do direito ao exercício profissional por 20 (vinte) anos em razão da infração aos artigos 9º, 19, 34, 48 e 78 do Código de ética, Resolução Cofen nº 311/2007 (Acórdão Cofen nº 43 publicado no D.O.U na data de 29/05/2024)

AVISO DE PENALIDADE – CENSURA

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao inciso III, §3º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através da DECISÃO COREN/PR 034/2024, consoante deliberação do Plenário em sua 741ª Sessão Ordinária, que julgou o Processo Ético no 039/2019, foi imposta a penalidade de CENSURA a Auxiliar e Técnica de Enfermagem ANGELITA NEGRI, inscrita no Coren/PR respectivamente sob o nº 798.123 e nº 1.246.443 por infração aos artigos 24, 45 e 51 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução 564/2017).

AVISO DE PENALIDADE – CENSURA

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao inciso III, §3º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através da DECISÃO COREN/PR 019/2023, consoante deliberação do Plenário em sua 710ª Sessão Ordinária, que julgou o Processo Ético nº 053/2018, foi imposta a penalidade de CENSURA a Técnica de Enfermagem KESIA SCHNEIDER FEIJÓ, inscrita no Coren/PR sob o nº 1.235.288 por infração aos artigos 5º, 9º, 12, 14, 35, 41, 48 e 58 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução 311/2007).

AVISO DE PENALIDADE – CENSURA

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao inciso III, § 3º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através da DECISÃO COREN/PR 31/2025, consoante deliberação do Plenário em sua 760ª Sessão Ordinária, que julgou o Processo Ético nº 039/2022, foi imposta a penalidade de CENSURA a Enfermeira KARINE GRANDOLFI, inscrita no Coren/PR sob o nº 153.959 por infração aos artigos 24, 26,  44,  45, 48, 51, 61 e 91 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução 564/2017).

AVISO DE PENALIDADE – CENSURA

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao inciso III, §3º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através da DECISÃO COREN/PR 016/2023, consoante deliberação do Plenário em sua 710ª Sessão Ordinária, que julgou o Processo Ético nº 004/2018, foi imposta a penalidade de CENSURA a Auxiliar e Técnica de Enfermagem ANA CRISTINA TATIANA TORO BAUMEL, inscrita no Coren/PR respectivamente sob o no 235.213 e no 1.179.482 por infração aos artigos 5º, 9º, 12, 13, 16 (primeira parte), 25, 33, 38, 40, 41, 48, 59 e 72 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução 311/2007).

AVISO DE PENALIDADE – CENSURA

A Presidente do COnselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao inciso III, §3º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através da DECISÃO COREN/PR 024/2022, consoante deliberação do Plenário em sua 698ª Sessão Ordinária, que julgou o Processo Ético no 024/2019, foi imposta a penalidade de CENSURA ao Técnico de Enfermagem RINALDO ANANIAS DA SILVA, inscrito no Coren/PR sob o nº 642.867 por infração aos artigos 5º, 9º, 12, 15, 27, 34 e 47 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução 311/2007).

AVISO DE PENALIDADE – SUSPENSÃO

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao §4º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através da DECISÃO COREN/PR 351/2025, consoante deliberação do Plenário em sua 786ª Reunião Ordinária, que julgou o Processo Ético nº 064/2021, foi imposta a penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL  por 30 dias, à Técnica de enfermagem JOSIANE MENDES DE FREITAS, inscrito no Coren/PR sob o nº 1.057.566, por infração aos artigos 24, 25, 26, 34 e 72 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução 564/2017).

AVISO DE PENALIDADE – CENSURA

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao inciso III, §3º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através da DECISÃO COREN/PR 353/2025, consoante deliberação do Plenário em sua 786ª Sessão Ordinária, que julgou o Processo Ético nº 028/2022, foi imposta a penalidade de CENSURA à Técnica de Enfermagem  PATRICIA KOHL MATOS, inscrito no Coren/PR sob o nº 1.407.343 por infração aos artigos 45, 59, 62 e 78 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução 564/2017).

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao inciso III, §3º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através da DECISÃO COREN/PR 353/2025, consoante deliberação do Plenário em sua 786ª Sessão Ordinária, que julgou o Processo Ético nº 028/2022, foi imposta a penalidade de CENSURA à Técnica de Enfermagem ROSANA DA SILVA PEREIRA, inscrito no Coren/PR sob o nº 1.274.51 por infração aos artigos 45, 59, 62 e 78 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução 564/2017).



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AVISO DE PENALIDADE – CENSURA


A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao inciso III, §3º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através da DECISÃO COREN/PR 004/2024, consoante deliberação do Plenário em sua 735ª Sessão Ordinária, que julgou o Processo Ético nº 061/2019, foi imposta a penalidade de CENSURA à Enfermeira SELMA APARECIDA DE ALMEIDA, inscrito no Coren/PR sob o nº 74249 por infração aos artigos 24,26,45 E 51 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução 564/2017).

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao inciso III, §3º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através da DECISÃO COREN/PR 218/2019, consoante deliberação do Plenário em sua 730ª Sessão Ordinária, que julgou o Processo Ético nº 077/2020, foi imposta a penalidade de CENSURA à Técnica de Enfermagem JOSEANE RAIMUNDO TIBES, inscrita no Coren/PR sob o nº 106952, por infração aos artigos 24, 25, 26, 44, 45, 55 e 62 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução 564/2017).

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao inciso III, §3º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através da DECISÃO COREN/PR 094/2021, consoante deliberação do Plenário em sua 685ª Sessão Ordinária, que julgou o Processo Ético nº 054/2018, foi imposta a penalidade de CENSURA ao Auxiliar de Enfermagem PAULO ROBERTO PEREIRA, inscrito no Coren/PR sob o número 765599, por infração aos artigos 24, 26, 62, 72 e 84 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução 564/2017).

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao inciso III, §3º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através da DECISÃO 236/2025, consoante deliberação do Plenário em sua 302ª Reunião Extraordinária, que julgou o Processo Ético nº 026/2021, foi imposta a penalidade de CENSURA à  Técnica de Enfermagem DAIANE DE FÁTIMA DA SILVA, Coren PR sob nº 1082160, por infração dos artigos 26, 51, 71 e 72 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017).

 

 

 

 

 

 

 

 

AVISO DE PENALIDADE – SUSPENSÃO


A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao §4º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através da DECISÃO COREN/PR 019/2023, consoante deliberação do Plenário em sua 710ª Reunião Ordinária, que julgou o Processo Ético nº 053/2018, foi imposta a penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL por 10 dias, à Técnica de enfermagem KESIA SCHNEIDER FEIJÓ, inscrito no Coren/PR sob o nº 1235288, por infração aos artigos 5º, 9º, 12, 14, 35, 41, 48 e 58 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução 311/2007).

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao §4º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através da DECISÃO COREN/PR 094/2021, consoante deliberação do Plenário em sua 685ª Reunião Ordinária, que julgou o Processo Ético nº 054/2018, foi imposta a penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL por 90 dias, ao Auxiliar de enfermagem PAULO ROBERTO PEREIRA, inscrito no Coren/PR sob o nº 765599, por infração aos artigos 24, 26, 62, 72 e 84 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução 564/2017).

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao §4º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através da DECISÃO COREN/PR 044/2022, consoante deliberação do Plenário em sua 698ª Sessão Ordinária, que julgou o Processo Ético nº 037/2019, foi imposta a penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL por 90 dias, à Técnica de enfermagem MAGDA SILVA SCHUTZ, inscrita no Coren/PR 698729, por infração ética aos artigos 24, 26, 28, 45, 47, 59, 61, 62, 63 e 72 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução 564/2017).

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao §4º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através da DECISÃO COREN/PR 058/2021, consoante deliberação do Plenário em sua 781ª Reunião Ordinária, que julgou o Processo Ético nº 058/2021, foi imposta a penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL por 15 dias, à Técnica de Enfermagem MARIA BERNADETE KINKOSKI, inscrita no Coren/PR 697422, por infração aos artigos 24, 44 (primeira parte), 45, 51, 55 e 80 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução 564/2017).

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao §4º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através do Acórdão 033/2025, consoante deliberação do Plenário Cofen em sua 576ª Reunião Ordinária, que julgou o processo SEI Cofen 00196.006609/2024-28, origem processo ético nº 052/2022, foi imposta a penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL por 29 dias, à Enfermeira JOYCE LUANA DA SILVA, inscrita no Coren-PR nº 694023, por infração ao artigo 45 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução 564/2017).

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento ao §4º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, faz saber que, através da DECISÃO COREN/PR 024/2022, consoante deliberação do Plenário em sua 698ª Reunião Ordinária, que julgou o Processo Ético nº 024/2019, foi imposta a penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL por 29 dias, ao Técnico de Enfermagem RINALDO ANANIAS DA SILVA, inscrito no Coren/PR nº 642.867, por infração aos artigos 5º, 9°, 12, 15, 27, 34, e 48 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen 311/2007).

AVISO DE PENALIDADE – SUSPENSÃO CAUTELAR

A Câmara de Ética do Coren-PR no uso de suas atribuições, FAZ SABER, que durante a 39ª Reunião Ordinária realizada na data de 21 de janeiro de 2026, foi decidido por unanimidade de votos, SUSPENDER CAUTELARMENTE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (DECISÃO COREN-PR Nº 24 DE 23 DE JANEIRO DE 2026) o Técnico em Enfermagem DIEGO CARLOS PINHEIRO CARDOSO, inscrito no Coren PR sob o nº 944.975, com fundamento na concreta gravidade dos fatos que ensejaram a instauração do Processo Ético Disciplinar nº 00239.007922/2025-11 e nas disposições contidas nos artigos 15 a 19 da Resolução Cofen nº 706/2022. 

A suspensão cautelar terá efeito imediato ficando o profissional supramencionado totalmente impedido do exercício da enfermagem, até o julgamento final do Processo Ético Disciplinar.

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